Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de pele é o tipo de câncer mais frequente no Brasil e as pessoas que trabalham expostas ao sol são as mais vulneráveis a desenvolver essa doença.
Mas o que dizem as Normas Regulamentadoras sobre o assunto?
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual
Segundo a NR 06, o protetor solar não é considerado um EPI pois não possui número de CA – Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho.
Mesmo não sendo considerado um EPI, o protetor se enquadra nas demais características da definição: “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Embora os anexos desta NR contemplem Insalubridade para os Agentes Físicos Calor e Radiação Não Ionizante, uma Portaria publicada em 2019 determinou que o trabalho em ambiente externo não poderia ser insalubre uma vez que o empregador não teria controle sobre o agente e por não se tratar de uma fonte artificial.
Mesmo assim, nem todos os magistrados acatam a Portaria, pois a consideram inconstitucional.
NR 21 – Trabalhos à Céu Aberto
De acordo com a NR 21: “serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes”.
Dessa forma, chegamos à conclusão de que mesmo o protetor solar não sendo considerado um EPI e a insalubridade seja questionável para a questão, devemos pensar que o empregador é responsável por garantir a segurança, saúde e o bem – estar do trabalhador. Neste contexto o fornecimento do protetor solar torna-se obrigatório.